- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. COBERTURA. CLÁUSULAS DISTINTAS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA. 1. A sentença penal que absolve o réu por ausência de provas quanto à prática do ato infracional não faz coisa julgada no campo civil nem impede o prosseguimento de ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou danos pessoais, é que se pode compreender incluídos aí os danos morais. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.391.085/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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