- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO JUSTIFICADA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O aumento da pena-base em 12 meses não foi fundamentado apenas nos antecedentes criminais, mas também nas graves consequências do delito, uma vez que a vítima, à época dos fatos (22/12/2000), suportou um prejuízo próximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, não se pode dizer que esse aumento foi desproporcional. - A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator quanto à questão. - Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa. (HC n. 203.077/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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