- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. - Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as circunstâncias fáticas ensejadoras do regime mais gravoso foram bem observadas pelas instâncias ordinárias, que salientaram a maior ousadia e periculosidade dos agentes, não sendo o caso, portanto, de incidência da Súmula n. 440 do STJ. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa. (HC n. 296.190/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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