- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DE OUTROS FUNDAMENTOS SUFICIENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO ADOTADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MESMO SE AFASTADO O ÓBICE LEGAL, PERMANECE INALTERADO O OUTRO FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia mostra-se possível verificar a existência de eventual coação ilegal. - Inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, ou seja, menos de 1/6 acima do mínimo legal, considerando-se a quantidade da droga apreendida - 40 (quarenta) invólucros de papel contendo maconha; 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos contendo cocaína, 556 (quinhentos e cinquenta e seis) invólucros plásticos contendo pedras de crack - tudo em perfeita consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. - Embora o Juiz de primeiro grau tenha feito menção à quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e como um dos argumentos para não aplicar a causa de diminuição da lei de drogas, entendo que inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que foram utilizados outros fundamentos idôneos para chegar a conclusão que o sentenciado se dedicava à atividade, tais como a potencialidade lesiva da droga, a diversidade de entorpecentes e a ausência de demonstração de trabalho lícito. Cada um destes fundamentos, ainda que individualmente analisados, mostram-se suficientes para sustentar a conclusão do Magistrado e justificar a recusa da aplicação da minorante. - Ademais, inviável a modificação da conclusão das instâncias ordinárias de que o sentenciado dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que essa providência implica no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, que determinava o regime obrigatoriamente fechado para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, todavia, o Juiz de primeiro grau não fixou o regime inicial fechado com base exclusivamente na vedação legal. O Magistrado justificou a sua escolha ponderando que "além de determinado pela legislação, o regime fechado é proporcional à gravidade da conduta levando em conta a quantidade de entorpecentes". - Mantida a condenação em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, impossível acolher do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.745/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.