- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivando, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória do paciente, pois ressaltou que ele foi surpreendido na posse de grande quantidade de drogas e vultosa soma em dinheiro - além de já ter sido investigado pela prática de tráfico em outra Comarca, não demonstrar ter ocupação lícita, ser residente em outra Comarca e, juntamente com outro acusado, possuir uma aeronave, o que torna alta a probabilidade de fugirem se postos em liberdade - elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, os quais foram expressamente elencados na decisão que decretou a segregação cautelar. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 305.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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