- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de grande quantidade de drogas (30 kg de crack e 25 kg da mesma substância entorpecente enterrados no quintal da residência da paciente), de uma balança de precisão, de uma pistola 380, além de embalagens vazias para drogas e outros apetrechos para sua comercialização, tudo a indicar que a paciente e seu esposo exerciam a traficância de forma habitual, e a consequente necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e trabalho lícito, não é, por si só, ensejadora da liberdade da acusada, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a sua segregação antecipada, tal como ocorre no caso. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 308.641/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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