- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. 3. Na hipótese, o feito conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, tendo sido a última defesa preliminar apresentada em outubro de 2014. Ademais foi deferido pedido da defesa para instauração de exame de dependência toxicológica quanto a um dos réus, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que na ocasião o acusado constava como evadido do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, onde cumpria outra medida constritiva, já que "possui condenação por roubo e ostenta antecedentes criminais em delitos graves". 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 311.423/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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