- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e a alegação de nulidade da decisão por ter sido a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo processante não foram objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual. 2. O real risco de reiteração delitiva, por si só, confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, além de o paciente responder a outros processos pela prática de infração patrimonial, inclusive com condenação transitada em julgado, estava em cumprimento de pena quando foi preso em flagrante. 4. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 340.784/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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