JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM MERAMENTE IMPUGNATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia de modo suficiente sobre a questão jurídica e os embargos de declaratórios revestem-se unicamente de finalidade de impugnar o mérito do acórdão embargado, fugindo da natureza do recurso. 2. O tribunal de origem, ao fixar a sucumbência recíproca, registrou que o débito somente foi pago em face do ajuizamento da ação, de modo que se atendeu aos princípios da causalidade e sucumbência. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 591.017/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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