- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC, DADA A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NA ESPÉCIE. HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não procede a alegação de contrariedade ao art. 535, II, do CPC, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. II. Em relação à alegada ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, o Recurso Especial é inadmissível, pois, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, concluído que "a Fazenda deu causa ao ajuizamento dos Embargos e da Ação Anulatória, devendo suportar o pagamento de honorários", para se chegar a uma conclusão diversa esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.510.375/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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