JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADOS 233 E 247 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. 1. Constituindo o saldo devedor de conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito dívida líquida, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.207.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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