JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusula contratual livremente pactuada pelas partes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 395.967/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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