- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusula contratual livremente pactuada pelas partes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 395.967/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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