- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. "O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada" (EDcl no AREsp 539.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança integral da respectiva tarifa. 3. No caso, o acórdão estadual foi claro e enfático ao reconhecer que somente a fase de "afastamento e disposição final dos resíduos" não foi realizada, porém, no sentido da orientação pretoriana, considerou a possibilidade de cobrança integral da tarifa de esgoto em face da prestação da coleta dos dejetos. Incide à espécie, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ. 4. Anote-se, ainda, que, mesmo antes da vigência da Lei n. 11.445/07, havia posicionamento desta Corte no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.466.326/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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