- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço. II. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da referida tarifa, ainda que não se verifiquem todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário. III. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que "o serviço de esgoto não pode ser fracionado, posto que ele é indivisível, de modo que não bastava somente a coleta, pois a legislação aplicável à época dos fatos compreendia a adequada destinação dos dejetos coletados, cujo serviço não foi prestado", está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que "firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa" (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2013; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014. IV. Ao contrário do que alega o agravante, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007 (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015; STJ, REsp 431.121/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 07/10/2002; STJ, AgRg no REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015). V. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial e declarou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 533.194/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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