- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada. 2. Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes (HC n. 281.051/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2013). Sendo assim, não há ilegalidade na sentença que fixa o regime inicial fechado com base em circunstância judicial negativa referente aos antecedentes do paciente, tendo em mente a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 296.178/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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