- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 05/11/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É de ver, com relação ao pedido de afastamento dos maus antecedentes, especificamente ao período depurador do artigo 64 do Código Penal, e, ainda, com relação ao alegado bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidência, que essas matérias sequer foram debatidas pelo Tribunal de origem, portanto, a análise neste Sodalício ensejaria indevida supressão de instância, o que não é possível, como cediço. Ainda que assim não fosse, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. E, ainda, forçoso reconhecer que não houve a ocorrência do alegado bis in idem, pois a leitura do acórdão deixa certo que foram consideradas condenações diversas. Não há falar, assim, em bis in idem. 3. Por fim, mostra-se adequada a fixação do regime fechado ao réu reincidente e pena-base fixada acima do mínimo legal condenado a pena inferior a oito anos de reclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 220.027/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.