JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância, como forma de restringir a aplicação da lei penal, não pode ser aceito de forma irrestrita, sobretudo quando o agente dele se vale para justificar reiteradas condutas que atentem contra a ordem social. 2. Na espécie, a despeito do baixo valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 94,90, o Tribunal revisor reconheceu haver uma maior reprovabilidade da conduta, porquanto a acusada ostenta condenação anterior por delito da Lei de Drogas, além de outras incursões na senda criminosa, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 301.089/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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