- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é "Inviável a decretação da nulidade pela ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso especial quando a defesa foi regularmente intimada, sem, contudo, manifestar-se no prazo legal" (AgRg no REsp 1395769/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/10/2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser cabível a regressão cautelar do regime prisional, mesmo que não tenha ocorrido a oitiva prévia do apenado, que somente será exigida no momento da regressão definitiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.785/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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