- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. CONTRARRAZÕES NÃO OFERTADAS, A DESPEITO DA REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Inviável a decretação da nulidade pela ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso especial quando a defesa foi regularmente intimada, sem, contudo, manifestar-se no prazo legal. 2. A decretação de nulidade automática de todos os feitos desprovidos de contrarrazões, a despeito da regular intimação da parte, na via especial, provocaria uma situação jurídica caótica e totalmente desalinhada dos princípios modernos norteadores do direito processual penal pátrio. Sobretudo porque, em várias situações, a inércia da parte para ofertar contrarrazões detém contornos nítidos de estratégia de defesa, no intuito evidente de delongar a lide e provocar nulidade ulterior. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera que a prática de falta grave pelo condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade, implica interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão de regime, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal no julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.395.769/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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