- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. "Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, de fato, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida, além de outros elementos probatórios que indiquem vivência delitiva, constituem fundamento idôneo a justificar a não aplicação da minorante do tráfico, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada" (AgRg no HC 622.663/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 8/2/2021). 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.807.859/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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