JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ" (AgRg no REsp 1.289.471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012). 3. Tendo o Tribunal de origem, com base no contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo, modificar o acórdão recorrido demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que o encargo de 20%, estabelecido no Decreto-Lei n. 1.025/69, não foi inserido na execução fiscal. Assim, concluir de forma diversa encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Não se verifica o transcurso do prazo de 5 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação. Aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.120.295/SP. Prescrição não ocorrida no caso em análise. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.457.365/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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