JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, originalmente, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre contratos sujeitos à variação cambial antes da efetiva liquidação dessas obrigações. 2. O Tribunal de origem reformou e concedeu a segurança por entender que as variações cambiais não deverão ser incluídas na receita ou na apuração do lucro real da impetrante para efeitos tributários antes do pagamento dos respectivos contratos. 3. Defende a Fazenda Nacional que, por ser a empresa recorrente optante pelo Regime de Competência, a incidência da tributação sobre ingressos decorrentes da variação cambial ocorrem no momento da celebração da avença, e não no momento da liquidação. 4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.294/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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