JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de imposto de renda sobre contratos sujeitos à variação cambial antes da efetiva liquidação dessas obrigações, não se manifestou acerca dos dispositivos de lei tidos por afrontados, quais sejam, arts. 18 do Decreto-Lei n. 1.598/77, 320 do RIR/94 e 110 do Código Tributário Nacional, mas tão somente pautou suas razões de decidir na verificação do momento da ocorrência do acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto de renda (art. 43 do CTN). 3. O teor do art. 18 do Decreto-Lei n. 1.598/77, ao prever a inclusão da variação cambial no lucro operacional, bem como ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações, nada dispõe acerca do momento da incidência da exação. Logo, não há falar em prequestionamento do referido dispositivo pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Quanto à suposta aplicação da Súmula 83/STJ, foi devidamente esclarecido no acórdão ora embargado que, não obstante verificado que o entendimento externado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte, sequer fora aplicada referida súmula como razão de decidir, haja vista o óbice de conhecimento do recurso pela alínea "a" e a não interposição do apelo especial com fulcro na alínea "c", ambas do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Diferente do que ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.472.294/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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