JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem 'fundamentação sucinta' com 'ausência de fundamentação' (AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014). 2. Em sede de recurso especial não há como revisar acórdão que, diante do caso concreto, aferiu o nível de gravidade da infração, a existência ou a inexistência de possíveis danos à coletividade e a proporcionalidade do ato administrativo de interdição total do estabelecimento. Isso porque, diante desse contexto, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.925/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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