- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 10/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL OU INFUNDADO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. 2. É cabível a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC diante de recurso manifestamente incabível ou infundado. Precedentes do STJ. 3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 594.543/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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