JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. VÍTIMAS DIVERSAS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990. 1. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 2. Diante disso, não há mais nenhum impedimento à aplicação da regra do crime continuado no caso, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), sendo certo que o fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do referido instituto, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático. 3. Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram a figura do crime continuado, não há como acolher a existência de reiteração de delitos ou a habitualidade na prática criminosa - pelo fato de os abusos sexuais terem ocorrido por extenso período de 2 anos - sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.045/2009, ainda que em sua forma simples, são considerados hediondos. 5. No caso, constata-se que o recorrente alegou negativa de vigência ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Entretanto, o dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a hediondez do delito praticado pelo recorrido, mantido, contudo, o regime semiaberto fixado na origem. (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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