- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVENTO DA LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Lei n.º 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do Código Penal. 2. Com as inovações trazidas pelo referido diploma normativo, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a liberdade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, preenchidos os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), não haveria qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.324.621/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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