- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 19/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 2. A expressiva quantidade e a natureza altamente danosa da droga capturada com o recorrente - mais de três quilogramas de cocaína -, que seria destinada à disseminação internacional, bem demonstram a gravidade concreta do delito, justificando a preservação da segregação. 3. A condição de estrangeiro do condenado, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a constrição processual. 5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.238/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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