- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 21/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. A diversidade, a natureza altamente deletéria e a elevada quantidade das drogas capturadas em poder do paciente e demais envolvidos - 475 g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, 442 g (quatrocentos e quarenta e dois gramas) de crack e 510 g (quinhentos e dez gramas) de cocaína -, somadas à forma de acondicionamento de parte dos estupefacientes - em porções individuais, prontas para revenda -, bem demonstram o profundo envolvimento dos agentes com a narcotraficância, justificando a preservação da segregação. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.806/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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