- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 19/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REPRIMENDA REDUZIDA. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade. 2. Não obstante ter a agente permanecido segregada durante todo o desenrolar da ação penal, a bem da ordem pública, foi beneficiada com o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e findou condenada a reprimenda a ser descontada em regime aberto, mostrando-se desproporcional a preservação da prisão preventiva. 3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo de que nova constrição seja ordenada, caso se mostre necessária. (RHC n. 54.336/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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