- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, na posse de uma pedra de crack (5g) e condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.363/2006. 2. A sentença penal condenatória que não agrega novo fundamento para manter a prisão preventiva do réu, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 3. Em que pese a prisão cautelar do Recorrente encontrar fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que o Juízo de primeira instância ressaltou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da sanção penal, o condenado cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado. 4. Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal. Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de apelar em liberdade. (RHC n. 105.775/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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