JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO SEM NOVOS FUNDAMENTOS. ORDEM NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As alegações de irregularidades na prisão em flagrante e de invasão indevida ao domicílio do paciente não foram alegadas perante o juízo singular, tampouco objeto de análise no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 3. A despeito da superveniência de condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, "A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a r. sentença condenatória somente constitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar novos fundamentos para manter a segregação cautelar" (RHC n. 120.846/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. Hipótese na qual as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, a despeito da variedade de substâncias, não pode ser considerada expressiva a ponto de, por si só, sustentar a necessidade da segregação (1 (uma) bucha de maconha, 1 (um) pino de cocaína, 22 (vinte e duas) pedras de crack). 6. Note-se que, a despeito da superveniência de condenação, trata-se de paciente primário, que foi condenado à pena mínima, e em regime intermediário. 7. "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). 8. As circunstâncias do flagrante, entretanto, com observação pelos policiais da comercialização ilícita pelo paciente, bem como a elevada quantidade em dinheiro - mais de mil reais - em notas fracionadas, denota certa inclinação para a traficância, que justifica que a liberdade seja conjugada com medidas cautelares alternativas, a fim de preservar minimamente a ordem pública. 9. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 652.114/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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