- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada, em relação ao paciente, apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação; não indicando qual seria o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019. 5. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente diante da pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente (5 porções de cocaína - 4g) e da sua primariedade, embora com o corréu tenham sido apreendidas 114 pedras de crack (28g), 142 porções de maconha (215g), 197 pinos de cocaína (171g). Constrangimento ilegal configurado. 6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 656.425/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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