- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Na hipótese, a Juíza de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois destacou no decreto prisional a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto do delito em tese perpetrado, visto que o recorrente praticou atos libidinosos contra uma adolescente, acometida de doença mental (atraso cognitivo, disfasia motora e ataxia marcha), com utilização, inclusive, de violência para satisfação de sua lascívia, e que, logo em seguida, ainda teria contado, rindo, a outras pessoas o ocorrido, a demonstrar desprezo com relação à liberdade de escolha, aos sentimentos e à integridade física e psíquica da vítima. 3. Recurso não provido. (RHC n. 54.423/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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