JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 02/06/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante a sua singular periculosidade, evidenciada pela forma de execução do crime, pois, segundo narrado, estuprou sua própria filha, de 2 meses de vida, causando-lhe laceração no esfíncter anal e na fúrcula vaginal, consoante exame pericial. 3. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de crime sexual de particular gravidade, praticado na clandestinidade e, desde a prisão do recorrente, em 12/3/2014, o processo tramita de forma regular, sem inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 52.508/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 2/6/2015.)
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