- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas apreendidas - mais de 3 quilogramas de maconha - para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico - aplicada a fração de 1/3 (um terço) - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. 3. Ao contrário do alegado pelo Agravante, não ocorre bis in idem na dosimetria, pois a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas não foi afastada unicamente com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido. As instâncias ordinárias também consideraram outras circunstâncias do caso concreto - existência de fundo falso no banheiro da residência, onde a droga era armazenada - para concluir que o Acusado se dedicava às atividades criminosas. 4. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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