- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como em razão de circunstâncias da prática delitiva. Nesse sentido: HC 537.916/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019; AgRg no HC 533.945/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019. 2. No caso, o Colegiado local apresentou fundamentação idônea ao negar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto citou a apreensão de "62 (sessenta e dois) invólucros plásticos, contendo, aproximadamente, 41,6g (quarenta e uma gramas e seis decigramas) de cocaína; e 98 (noventa e oito) micro tubos plásticos, do tipo 'eppendorfs', contendo, aproximadamente, 29,6g (vinte e nove gramas e seis decigramas) de cocaína, na forma popularmente conhecida como 'crack'", bem como citou outras circunstâncias, como o fato de que o Paciente "admitiu estar realizando a mercancia espúria há alguns dias", que revelam sua dedicação às atividades criminosas. 3. Não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à dedicação do ora Paciente à atividade criminosa, pois necessitaria de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, afigura-se inviável na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 4. O regime prisional mais gravoso foi fundamentado, igualmente, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, que estavam embaladas em "mais de uma centena e meia de porções" (ibidem), o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se revela idôneo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.367/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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