- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Recurso objetivando a realização de nova perícia, no estado em que se encontrava o imóvel desapropriado, na época da imissão na posse. O Tribunal a quo atribuiu a indenização com base em valores praticados no mercado imobiliário e em dois laudos periciais. 2. É entendimento nesta Corte que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93 (...). (AgRg no REsp 1.214.557/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23.10.2013). 3. Não há como se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de se atender a irresignação da parte recorrente, sem o reexame do substrato fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 489.654/SP, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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