- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DO LAUDO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, considerando-se os termos do acórdão recorrido e a análise que procedeu à opção pelo laudo emitido pelo perito oficial, desprezando-se o laudo administrativo, não é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as suas conclusões, pois implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório colhido na fase instrutória da lide, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial não se destina à revisão dos critérios e da metodologia utilizados no laudo pericial para a definição da justa indenização, também em face a vedação da Súmula 7/STJ. 3. O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data em que ocorreu a imissão na posse ou em que se deu a vistoria do expropriante (art. 26 do DL 3.365/1941). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 444.748/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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