- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. (1) MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). RECONHECIMENTO. (3) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior. Precedentes. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem deixaram de reconhecer a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em que pese contar o paciente com 18 anos de idade à época dos fatos, conforme consta do relatório da própria sentença condenatória, da denúncia, da guia de recolhimento, bem como da cópia do seu documento de identidade. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de reduzir a pena do paciente para 20 (vinte) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. (RHC n. 42.130/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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