- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO, E NÃO DO VALOR VENAL. PRECEDENTES. 1. Pugna o então agravante pela incidência do art. 38 do CTN, sob a tese de que, em alienação judicial, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos imóvel, e não o valor da arrematação judicial. 2. Não há falar em violação dos arts. 168, 458, II e III, 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, pois constata-se que a Corte local julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 3. No mais, a tese recursal é contrária à jurisprudência do STJ no sentido de que "a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI." (REsp 863893/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 07/11/2006). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1391821/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 22.274/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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