- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 07/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à dobra acionária. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 3. Não é possível a inclusão dos valores relativos à dobra acionária no cálculo do débito quando a matéria não tiver sido discutida na fase de conhecimento e não constar do título executivo judicial objeto de cumprimento de sentença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 563.438/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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