- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2014, p. 25/11/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/STJ. DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. O acionista manejou, na origem, embargos de declaração, alegando omissão no julgamento do apelo em relação a matéria devolvida neste recurso especial (valor devido no cumprimento de sentença), que foram rejeitados. 2. Neste recurso, não apontou a violação do art. 535 do CPC, não ensejando o prequestionamento necessário para análise do argumento objeto do especial. 3. Esta Corte Superior, em tais casos, assentou que se o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo é inadmissível o recurso especial (Súmula nº 211 do STJ). 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa. 5. O acionista não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.519/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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