- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 19/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORABILIDADE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DÍVIDA TENHA REVERTIDO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - comprovação de que a dívida, garantida pelo imóvel, não foi contraída em favor da entidade familiar -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. A parte pretende a extensão do instituto da impenhorabilidade para o caso de união estável. Ocorre que, em primeiro lugar, a existência de união estável foi assentada pelo Tribunal como não comprovada e reverter esta conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 4. Ademais, atacar a conclusão da Corte de origem e analisar a tese da impenhorabilidade do bem, por ter sido dado em garantia de dívida de pessoa jurídica e não ao casal, não é possível neste caso. Isso porque o Tribunal local assentou que não foi comprovado que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar, daí que, para rebater essa conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 5. Por fim, o entendimento desta Corte, conforme preceitua o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, é de que é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 604.407/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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