JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional" (STJ, AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). II. É inadmissível o Recurso Especial, quando o acórdão recorrido está ancorado em mais de um fundamento e o recurso não abrange, especificamente, todos eles, conforme previsto na Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao Recurso Especial. III. No caso, o Recurso Especial não atacou, especificamente, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, consistente na aplicação do entendimento firmado na Súmula 84/STJ, e no fato de a promessa e compra e venda ter sido firmada bem antes do ajuizamento da Execução Fiscal, o que demonstraria a boa-fé dos adquirentes do imóvel. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que "celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, (...)" (STJ, REsp 974.062/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/11/2007). V. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 84, que preceitua: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 487.556/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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