- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO E TORTURA. REGIME MILITAR. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE VALORES. SÚMULA 7 DO STJ. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32. 2. A análise da suposta violação do § 2º do art. 1º da Lei Estadual 11.773/00 é incabível na presente via recursal especial, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia seria dirimida à luz de interpretação de lei local. 3. O valor fixado a título de dano moral no caso concreto, não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado, em face dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes, não se mostra irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Já no que concerne à alegada violação ao art. 21 do CPC, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, pois sobre tal norma (e a tese a ele vinculada) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 5. A aferição da sucumbência recíproca ou em parte mínima, caso fosse possível, envolveria contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ . 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 498.777/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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