- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCEITOS REPRODUZIDOS DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 77, 78 e 79, do Código Tributário Nacional, reproduzem regras do art. 145 da Constituição da República, impossibilitando, no recurso especial, analisar suposta infringência, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.425.267/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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