- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 80 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A análise de suposta ofensa aos arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional envolve a apreciação da matéria relativa à atribuição da competência tributária, instituto inteiramente regulado pela Constituição Federal. Trata-se, outrossim, de reprodução do art. 145 da Constituição Federal, que se refere ao atendimento dos requisitos para a cobrança da taxa, como a especificidade, divisibilidade e base de cálculo. 2. Observa-se ainda que a controvérsia está amparada na interpretação da Lei Complementar Municipal 641/2001, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.499.448/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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