- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, não há que se falar em litigância de má-fé, decorrente da interposição de recurso meramente protelatório ou infundado (art. 17, incisos VI e VII, do CPC), quando a parte apenas se vale do recurso cabível - in casu, agravo regimental - para, fundamentadamente, formular sua irresignação e requerer a reforma da decisão monocrática. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 473.924/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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