- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o Estado do Paraná, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, permitiu, em um primeiro momento, a simples comprovação do exercício de atividade docente para a efetivação da matrícula no Programa Especial de Capacitação, sendo que a posterior alteração na interpretação dos requisitos para ingresso no referido curso pelo órgão estatal ensejou dano moral àqueles que, não estando adequados às novas exigências, foram impedidos de obter o diploma de conclusão. 3. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.428.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.